MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3364/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
RENATO DONIZETI FICHER - CPF: 17546692806
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANORTE
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2332/2021-PROCD

 

I - DO RELATÓRIO

 

 

 

Para exame do Ministério Público de Contas do Estado foi recepcionado os autos de nº 3364/2020, versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo à Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, e foi formalizada com todos os documentos/demonstrativos exigidos na Instrução Normativa nº 007/2013-TCE-TO, sob a responsabilidade de Renato Donizeti Ficher-Gestor e o Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador.

 

O Fundo Municipal de Saúde de Miranorte apresentou as suas Contas de Ordenador, exercício de 2019, de acordo com as normas específicas para a administração pública, e de acordo com as instruções normativas expedidas por este Tribunal de Contas do Estado, por meio de métodos consistentes na integração das demonstrações financeiras, dos elementos respectivos nos balanços, nas demonstrações de resultados e nos Relatórios de Acompanhamentos de Remessas via SICAP.

 

Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, apresentou o seguinte entendimento:

 

6.14. ANTE O EXPOSTO, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, III, alínea “b” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

a) Julgue irregulares as Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte- TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Renato Donizeti Ficher – Gestor, e do Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - Contador, com fundamento nas disposições do art. 85, III, “b”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal.

b) Determine ao responsável, Senhor Renato Donizeti Ficher, Gestor, ou quem lhe haja sucedido, que refaça o calculo do valor e proceda o devido repasse ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de atender ao definido no art. 22, inciso I, da lei n°8.212/1991, sob pena de responder pela irregularidade nas esferas administrativa, cível e criminal;

c) Aplique multa aos responsáveis pelas irregularidades remanescentes nos autos, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, e IV da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

d) Recomende ao gestor do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte- TO, ou quem lhe haja sucedido, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei.

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

 

Per summa capita, é o Relatório.

 

Senhor Relator,

 

II - DA ANÁLISE DE MÉRITO

 

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 521/2020 – evento “5”, realizou análise nos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais, patrimoniais e nos Relatórios de Acompanhamentos de Remessas via SICAP, do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, referente ao exercício de 2019 e concluiu que foi verificada a existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, encaminhando as contas à Relatoria competente para as providências necessárias.

 

A Primeira Relatoria por meio do Despacho nº 266/2021, citou os responsáveis para estes apresentarem em tempo hábil, justificativas ou contrarrazões que entenderem necessários à elucidação das irregularidades abaixo relacionadas:

 

IRREGULARIDADES EXTRAÍDAS DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 521/2020 E DESPACHO Nº 266/2021

RESPONSÁVEIS

Renato Donizeti Ficher-Gestor  e o Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador.

JUSTIFICATIVAS DOS GESTORES EXPRESSAS NO EXPEDIENTE Nº

6564/2021

a. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no
valor de R$ 149.754,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº
101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do
relatório).

1.1 - Todas as despesas empenhadas no elemento 92 – despesas de exercícios anteriores (DEA),
atenderam o que trata o artigo 37 da Lei 4.320/64, que fala o seguinte:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
Informamos que os valores constantes no “Quadro 6 – Despesas de Exercícios Anteriores”.
(...)
Seguem anexas as relações de Despesas, que detalham os empenhos realizados.
Relação de empenhos do elemento 3.1.91.92 que demonstra R$ 7.914,48 (ANEXO I) e
Relação de empenhos do elemento 3.1.90.92 que demonstra 70.942,02 (ANEXO II) que
totaliza R$ 78.856,50 com despesas de pessoal. A Relação de liquidações do elemento de
despesa 3.1.91.92 são demonstrados que os empenhos se trata de contribuição previdenciárias ao IPSM – INSTITUTO DE PREVIDÊNICA SOCIAL DE MIRANORTE (RPPS), referentes
ao mês anos anteriores;
Quanto aos empenhos do elemento de despesa 3.3.90.92 que totalizam R$70.897,87 segue a
relação de empenhos detalhados em anexo (ANEXO III) demonstrando que as despesas
tratam do de manutenção e veículos, exames laboratoriais e faturas de telefone, abastecimento de água, energia elétrica, junto a empresa Energisa, as quais, são referentes ao meses
anteriores de, más só chegam ao município próximo do vencimento, que já se dá no mês Janeiro de 2019, por isso empenhadas, como despesas de exercício anteriores.
Pede-se acatamento à justificativa, tendo em vista que todo esse procedimento de Empenho de
despesas se deu nos moldes exigidos em lei e por fim demonstrar pleno e eficaz controla de
dívida de curto prazo.

1.2 Análise da Justificativa

 
Considera-se justificado com ressalvas, verificou-se que a justificativa do gestor foi contundente para sanar o item diligenciado, por esse motivo considerou-se o item
como cumprido com ressalvas, devendo o cumprimento de tal recomendação ser
verificado quando da análise da próxima prestação de Contas;

 

b.O registro de despesas com contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência
Social atingiu o percentual de 12,11% estando abaixo dos 20% definido no art. 22,
inciso I, da lei n° 8.212/1991. (Item 4.1.3 do relatório);

2.1 - Quanto ao recolhimento da “Contribuição Patronal” a mesma deve ser observada nas
contas Consolidadas de 2019, conforme estabelece o item 2.6 da Instrução
Normativa 02 de 2013 do TCE-TO.

“2.6 - Não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de
previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, das cotas de contribuição patronal do Ente à instituição de previdência (arts. 40 e
195, I, da Constituição Federal) ”

Ainda assim vejamos:

Os Valores dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais vinculados ao
RPPS e dos Servidores vinculados ao RGPS (INSS), foram empenhados em uma única rubrica, 31.90.11, totalizando R$ 2.458.465,47, conforme relação de
empenhos liquidados no elemento de despesa 31.90.11 (ANEXO IV) porém, deste total temos o valor de R$ 1.926.285,15 sendo de servidores vinculados ao RPPS
conforme RELAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOS DE JANEIRO A
DEZEMBRO DE 2019 (o 13º foi pago em dezembro/2019 e está na relação do
mencionado mês), sendo que demonstram os seguintes valores por mês:

...............................................................

2.2 Análise da Justificativa

 
Considera-se não justificado pelo seguinte:

 
Justificativa não acatada, tendo em vista que, embora o gestor tenha apresentado em sua justificativa, quadro resumo da Folha de Pagamento dos Servidores do
RGPS–INSS com respectivo valor recolhido e quadro resumo da Folha de Pagamento dos
Servidores do RPPS, estes valores não foram contabilizados corretamente nas contas próprias:
a) 3.1.1.2.1.01.01 – Servidores vinculados ao RGPS;
b) 3.1.2.2.1.01.01 – Contribuição Patronal do RGPS;
c) 3.1.1.1.1.01.01 – Servidores vinculados ao RPPS;
d) 3.1.2.1.0.00 – Contribuição Patronal do RPPS;

Ø Com base nos dados enviados ao SICAP Contábil calculou-se o percentual da contri-
buição patronal, para verificar se esse percentual está compatível com o fixado em lei. Segue cálculo
realizado:

...................................................................................................................

c. O registro da Contribuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência Social apresenta inconsistências, vez que foi apurado um percentual de contribuição de
228,27%, sendo despesas com servidores vinculados ao RPPS no valor de R$
159.179,07, e Contribuição Patronal ao RPPS de R$ 363.362,32, em desacordo com
os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório);

3.1 - Conforme demonstrado no item anterior, os Valores dos Vencimentos e Salários dos
Servidores Municipais vinculados ao RPPS e dos Servidores vinculados ao RGPS (INSS), foram empenhados em uma única rubrica, 31.90.11, totalizando R$
2.458.465,47. Desses já demostramos que dos R$ 2.458.465,47 empenhados como
31.90.11 temos o valor de R$1.926.285,15 referente a contribuintes de RPPS, e R$
532.180,20 que são optantes ao RGPS (INSS).

Quanto a contribuição de INSS, já foi demonstrado no item anterior, passamos a
demonstrar a contribuição do RPPS (IPSM – INSTITUTO DE PREVIDENCIA
SOCIAL DE MIRANORTE).

Temos então o valor de contribuição patronal de RPPS de R$428.660,62 conforme
relação de Empenhos Liquidados do elemento de despesa 3.1.91.13 anexa (ANEXO
XX).

Sendo assim, demonstramos agora o quadro de contribuições para o RPPS, vejamos:

................................................................

3.2 Análise da Justificativa

 

Considera-se não justificado, tendo em vista que as alegações não elidem o item
diligenciado. A alegação trazida é a mesma apresentada para o item 2. Logo, a análise de
rejeição é mantida (vide item 2.2).

d.Conforme evidenciado no quadro 11 (ativo Circulante), o fundo registrou o valor de R$ 103.582,69, na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto,
as notas explicativas na entidade não contemplam as informações solicitadas pela IN
TCE/TO nº 04/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

4.1 - Tais valores trata-se de despesas a regularizar a curto prazo, conforme relatório de
Ativos realizareis a Curto prazo, que somam os mencionados 103.582,69 e mais 44.213,87 de outros Créditos a Receber que totalizam 147.796,56, valor que consta
no Balanço Patrimonial (ANEXO XXI) e na relação de ativos realizáveis (ANEXO
XII).

4.2 Análise da Justificativa

 
Atendida com ressalva, verificou-se que a justificativa do gestor foi contundente para sanar o item diligenciado, por esse motivo considerou-se o item como cumprido com
ressalvas, devendo o cumprimento de tal recomendação ser verificado quando da análise da próxima prestação de Contas.

e) O valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 28.300,48, no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 84.320,18, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos
materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

5.1 - O valor demonstrado de Saldo de Estoque em dezembro/2019 foi de R$ 28.300,48. Já que grande parte dos materiais adquiridos foram de consumo imediato. Importante destacar que o Fundo Municipal não teve prejuízos, pois no mês de janeiro/2020, foram adquiridos e liquidados, R$ 59.702,65 como demonstrado na “Relação de despesas liquidadas no elemento de despesa 339030 – Material de Consumo” em anexo (ANEXO XXIII).

5.2 Análise da Justificativa

 
Atendida com ressalva, verificou-se que a justificativa do gestor foi contundente para sanar o item diligenciado, por esse motivo considerou-se o item como cumprido
com ressalvas, devendo o cumprimento de tal recomendação ser verificado quando da
análise da próxima prestação de Contas.

f) Houve déficit financeiro nas fontes de recursos: 0040 – Recursos do ASPS (R$ -
479.833,89); 0101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ - 92.066,68) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).

6.1 - O Mencionado Déficit por fontes ocorreu em decorrência da necessidade de ajustes e adequações no software utilizado pelo Município, a fim de que fosse executado o
correto controle das fontes de recursos.

Imperioso consignar, lembramos que os municípios tocantinenses passam por dificuldades financeiras, principalmente os menores, de índice 0.6 do FPM (que é a
maior fonte de renda do Município), sendo inviável a contratação de um novo software para auxiliar no controle de fontes.

Outrossim, já está ocorrendo adequações e aprimoramentos do controle de fontes.

Lembra-se que não houve danos ao erário, pois o resultado do exercício foi um
Superávit Financeiro de R$ 78.805,24, conforme demonstrado do Balanço
Patrimonial (ANEXO XIV), devendo está irregularidade ser afastada.

No Balanço Patrimonial aparece os mencionados valores de déficits (R$ -
479.833,89) e (R$ -92.066,68) nas fontes 0040 – Recursos do ASPS e 0101 – Pre-
Sal respectivamente.

................................................................

6.2 Análise da Justificativa

 
Atendida com ressalva, verificou-se que a justificativa do gestor foi contundente
para sanar o item diligenciado, por esse motivo considerou-se o item como cumprido
com ressalvas, devendo o cumprimento de tal recomendação ser verificado quando da
análise da próxima prestação de Contas.

                                                                                          

Constata-se por meio do Despacho nº 266/2021, que foi assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e os responsáveis comprovaram suas existências no mundo jurídico e se dignaram a juntar seus atos constitutivos nos autos em tempo hábil, otimizando a análise formal dos autos, por meio do Expediente nº 6564/2021. Porém, para o Corpo Técnico, Corpo Especial de Auditores e para este Crivo Ministerial, os documentos juntados NÃO foram suficientes para desconstituir o nexo causal expresso no item 4.1.3 do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 521/2020.

 

Quanto à divergência existente no índice da Patronal expressa no Item 4.1.3 do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 521/2020, “b. O registro de despesas com contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 12,11% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991”, tenho o seguinte entendimento de mérito:

A Constituição da República estabelece, desde a sua promulgação em 1988, que o financiamento da previdência social será realizado pelas contribuições sociais dos empregados e empregadores.

O art. 195, inc. I, da Constituição da República, em sua redação original, dispunha:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

  1. a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
  2. a receita ou o faturamento;
  3. o lucro; 

 

Lembrando que, com referência à retenção dos valores da contribuição descontada dos servidores municipais, é relevante anotar que o art. 168-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.983/2000, dispõe sobre a Apropriação Indébita Previdenciária, que se configura ao "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

 

O mesmo raciocínio se aplica para o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento do 13º salário.

 

Conforme o art. 194 da Constituição Federal "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedadedestinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

 

No tocante à contribuição previdenciária, o Administrador Público, em face ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput), está obrigado a:

 

 

Quanto à obrigatoriedade da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, assinalamos ainda, que a Súmula 688/STF - 26/10/2015, expressa o seguinte entendimento:

 

Súmula 688/STF - 26/10/2015. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Décimo terceiro. Legitimidade da cobrança. CF/88, arts. 195, I e 201, § 4º. Lei 8.212/91, art. 28, § 7º. «É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”

 

Comungo do entendimento exarado no PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 30/2020-PRIMEIRA CÂMARA, relatado pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, referente ao processo nº 4344/2018, Prestação de Contas Consolidadas, da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, no que diz respeito à Contribuição Patronal em valores inferiores aos permitidos em lei, conforme entendimento:

 

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas no voto divergente da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em:

8.1. Recomendar a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, prestadas pelo senhor Ailton Parente de Araújo, exercício de 2017, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, pela permanência das seguintes irregularidades:

1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal atingiu 15,76%, estando abaixo de 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991 (Item 9.3 do relatório, itens 2.3, 2.5 e 2.7 da  IN TCE/TO nº  02/2013).

Concluo que, cumpre ao empregador reter e recolher as contribuições previdenciárias, assim como proceder ao pagamento das obrigações patronais. A entidade pagadora deve sempre contribuir com sua cota-parte, seja ao regime próprio, seja ao regime geral, por ser obrigação de caráter inarredável, independentemente de a prestação do serviço ser eventual ou não. Outrossim, as contribuições recolhidas dos servidores e/ou empregados devem ser repassadas ao ente previdenciário, sob pena de se configurar o delito previsto no art. 168-A do Código Penal pátrio, cujo teor segue em destaque:

 

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena: reclusão de dois a cinco anos, e multa.

 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

 

I - recolher, no prazo legal, contribuições ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

 

Neste passo, ao não recolher devidamente os valores ao Órgão Gestor do Regime Geral - INSS, a responsável pelo o Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, deixou de cumprir com suas obrigações determinadas na Constituição Federal (art. 195, I), o que resultou em uma gestão IRREGULAR, em função da irregularidade expressa no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 521/2020, contida no item 4.1.3­, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

 

 

Vale lembrar que as alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos e segurados do INSS foram ajustadas a partir de março de 2020, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103.

 

Existiam três percentuais de contribuição para o INSS de acordo com a faixa de renda do empregado com carteira assinada: 8%, 9% e 11% (o cálculo é feito sobre todo o salário). Agora, os percentuais vão variar de 7,5% a 14% (e o cálculo será feito sobre cada faixa de salário). Para fazer as contas, será preciso que o rendimento do trabalhador seja desmembrado nessas faixas, como acontece com o Imposto de Renda (veja um exemplo abaixo).

 

 

No caso dos servidores públicos, a alíquota era de 11% para todos. Quem aderiu ao fundo complementar (FUNPRESP) ou ingressou no funcionalismo público depois de 2013 recolhia os mesmos 11%, mas pelo teto do INSS (R$ 5.839.45). Se quisessem receber mais do que esse valor de aposentadoria teriam que recolher também para o Fundo. Com a reforma, as novas contribuições variam de 7,5% a 22%, de acordo com a faixa salarial. Vejamos:

 

 

Sublinho ainda que, para conhecimento, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins, do dia 29.07.2020, a Medida Provisória (MP) que altera a alíquota única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (RPPS-TO), de 11% para 14%, e visa atender o que determina a Emenda Constitucional Federal n° 103/2019, de 12 de novembro de 2019, que impôs um prazo definitivo até o próximo dia 31 de julho de 2020, para que estados, Distrito Federal e municípios aprovassem a adequação de seus regimentos próprios de previdência social.

A nova alíquota passou a ser aplicada a partir de 1° de novembro de 2020 a todos os mais de 30 mil servidores ativos civis. Já dos mais de 14 mil beneficiários civis inativos e pensionistas, serão impactados somente aqueles que recebem proventos e pensão com valor acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Fonte: igeprev.to.gov.br, Tocantins, 30.07.2020).

Ressalto ainda que, está expresso no item 10.5 do Acórdão TCE/TO nº 118/2020-PLENO, exarado no dia 13.05.2020, processo nº 1726/2017, Recurso Ordinário referente ao processo nº 1720/2015-Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Centenário-TO, o seguinte entendimento desta Corte de Contas:

 

10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

 

Destarte, na condição de custus legis, evidencio diariamente as violações à ordem jurídica e contábil, relacionadas à ausência de repasse da contribuição patronal sobre a folha de inativos e pensionistas, nos poderes executivo e legislativo municipal, além de outras parcelas referentes à contribuição dos próprios inativos e pensionistas, que já alcança a cifra de R$ milhões dos cofres públicos dos Estados, Municípios e Câmaras. Nota-se, alguns esforços dos gestores para sanarem as irregularidades constatadas nos exercícios anteriores, porém, estas tem se perpetuado e vem trazendo grandes preocupações para os servidores públicos que pretendem aposentar, pois, além de ilegal, tais atitudes comprometem o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, ao descapitalizar as reservas já constituídas. Sou consciente de que, contrariamente ao senso comum, o rombo previdenciário não é provocado pelo plano de benefícios do regime ou pelo volume de beneficiários, mas sim pela pura e simples desídia dos gestores incumbidos de cumprir a correspondente obrigação estatal e municipal.”

 

 Levando em consideração a grande insegurança jurídica que o Acórdão TCE/TO nº 118/2020-PLENO, exarado no dia 13.05.2020, processo nº 1726/2017, pode promover para os servidores públicos municipais, continuo mantendo o meu posicionamento adotado até a presente data, ou seja, manifestando pela Irregularidade ou Rejeição das contas Estaduais, Municipais, Câmaras e Fundos que apresentarem as contribuições patronais abaixo do limite de 20%, sob a égide do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), do total das remunerações pagas sobre a Folha de Pagamento, conforme expressa o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Vejamos:

 

 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência.

 

Muito preocupante a sonegação do mencionado percentual de descontos e contribuições para o INSS, pois, causa prejuízo aos contribuintes que sofrem os descontos salariais que não estão sendo recolhidos corretamente, os quais implicam em não poder contar com o tempo de contribuição para efeito de APOSENTADORIA e, de referência aos servidores que descontam para o Fundo Previdenciário. Estes são igualmente prejudicados, porque o Fundo Municipal fica sem recursos para pagar os proventos de aposentadorias e pensões dos dependentes. MUITO PREOCUPANTE!

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, recomendo ao(à) nobre Relator(a) consolidar as sugestões abaixo mencionadas:

 

1 - Emitir julgamento pela Irregularidade das Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, sob a responsabilidade de Renato Donizeti Ficher-Gestor, Gestor à época, de acordo com o que dispõe o artigo 85[1], III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 1.284/2001, uma vez que o referido Fundo cometeu irregularidades graves restando assinalado indícios relevantes de danos na Gestão Pública Previdenciária, ferindo frontalmente o art. 195, inc. I, da Constituição Federal;

 

2 - Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sob a égide dos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, ao Senhor Renato Donizeti Ficher-Gestor, responsável pelo o Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, exercício de 2019, em função da irregularidade abaixo relacionada e não sanada conforme expressa a Análise de Defesa nº 433/2021:

“b.O registro de despesas com contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 12,11% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991.”

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL AO PLENO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

 

Determinar aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e Municipal, Poder Legislativo Estadual e Municipal, que nas apresentações das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, via SICAP, sob a égide da Instrução Normativa nº 7/2013-TCE-TO, as Planilhas referentes à CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA UNIDADE, sejam alimentadas com os percentuais especificados separadamente da seguinte forma:

 

1 - % Ente público (inciso I, art, 195 da CF/88);

2 - % sobre a Folha de Servidores que contribuem para o RGPS;

3 -  % - Trabalhadores avulsos que prestam serviços temporários;

4 - % Subsídio dos Vereadores vinculados ao RGPS (Quando for Câmara);

5 - % Agentes políticos que não estão vinculados a regime próprio de previdência.

 

Tais informações dos percentuais solicitados irão otimizar os trabalhos técnicos deste Tribunal na formulação, monitoramento e coordenação das políticas de previdência social do Estado e Municípios.

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANORTE.

 

1-REPASSAR à Previdência Social, mensalmente, os valores correspondentes descontados dos salários dos segurados, garantindo ao servidor o direito à contagem de tempo para a aposentadoria, ao auxílio-doença, ao salário-maternidade e outros benefícios. Caso contrário, caracteriza apropriação indébita previdenciária.

 

Se os recolhimentos não estiverem sendo contabilizados no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, do Segurado contratado, o servidor, deverá procurar imediatamente o Ministério do Trabalho.

 

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

 

[1] Art. 85. As contas serão julgadas:

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão ou retardamento na prestação de contas, caracterizados pelo atraso no seu encaminhamento ao Tribunal por prazo superior a sessenta dias, ou pela obstrução ao livre exercício de inspeção ou auditoria ordinária ou extraordinária, ou, ainda, pela sonegação de processos, documentos, comprovantes ou/e livros de registro dos órgãos públicos, nos procedimentos de verificação em campo;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 06 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 06/10/2021 às 09:35:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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