1. Processo nº: 3364/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140 RENATO DONIZETI FICHER - CPF: 17546692806 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANORTE 5. Distribuição: 1ª RELATORIA
6. PARECER Nº 2332/2021-PROCD
I - DO RELATÓRIO
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Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, apresentou o seguinte entendimento:
6.14. ANTE O EXPOSTO, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, III, alínea “b” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:
a) Julgue irregulares as Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte- TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Renato Donizeti Ficher – Gestor, e do Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - Contador, com fundamento nas disposições do art. 85, III, “b”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
b) Determine ao responsável, Senhor Renato Donizeti Ficher, Gestor, ou quem lhe haja sucedido, que refaça o calculo do valor e proceda o devido repasse ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de atender ao definido no art. 22, inciso I, da lei n°8.212/1991, sob pena de responder pela irregularidade nas esferas administrativa, cível e criminal;
c) Aplique multa aos responsáveis pelas irregularidades remanescentes nos autos, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, e IV da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
d) Recomende ao gestor do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte- TO, ou quem lhe haja sucedido, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei.
Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.
Per summa capita, é o Relatório.
Senhor Relator,
II - DA ANÁLISE DE MÉRITO
IRREGULARIDADES EXTRAÍDAS DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 521/2020 E DESPACHO Nº 266/2021 |
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RESPONSÁVEIS |
JUSTIFICATIVAS DOS GESTORES EXPRESSAS NO EXPEDIENTE Nº 6564/2021 |
a. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no |
1.1 - Todas as despesas empenhadas no elemento 92 – despesas de exercícios anteriores (DEA), |
1.2 Análise da Justificativa |
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b.O registro de despesas com contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência |
2.1 - Quanto ao recolhimento da “Contribuição Patronal” a mesma deve ser observada nas ............................................................... |
2.2 Análise da Justificativa ................................................................................................................... |
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c. O registro da Contribuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência Social apresenta inconsistências, vez que foi apurado um percentual de contribuição de |
3.1 - Conforme demonstrado no item anterior, os Valores dos Vencimentos e Salários dos ................................................................ |
3.2 Análise da Justificativa |
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d.Conforme evidenciado no quadro 11 (ativo Circulante), o fundo registrou o valor de R$ 103.582,69, na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, |
4.1 - Tais valores trata-se de despesas a regularizar a curto prazo, conforme relatório de |
4.2 Análise da Justificativa |
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e) O valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 28.300,48, no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 84.320,18, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos |
5.1 - O valor demonstrado de Saldo de Estoque em dezembro/2019 foi de R$ 28.300,48. Já que grande parte dos materiais adquiridos foram de consumo imediato. Importante destacar que o Fundo Municipal não teve prejuízos, pois no mês de janeiro/2020, foram adquiridos e liquidados, R$ 59.702,65 como demonstrado na “Relação de despesas liquidadas no elemento de despesa 339030 – Material de Consumo” em anexo (ANEXO XXIII). |
5.2 Análise da Justificativa |
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f) Houve déficit financeiro nas fontes de recursos: 0040 – Recursos do ASPS (R$ - |
6.1 - O Mencionado Déficit por fontes ocorreu em decorrência da necessidade de ajustes e adequações no software utilizado pelo Município, a fim de que fosse executado o ................................................................ |
6.2 Análise da Justificativa |
Constata-se por meio do Despacho nº 266/2021, que foi assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e os responsáveis comprovaram suas existências no mundo jurídico e se dignaram a juntar seus atos constitutivos nos autos em tempo hábil, otimizando a análise formal dos autos, por meio do Expediente nº 6564/2021. Porém, para o Corpo Técnico, Corpo Especial de Auditores e para este Crivo Ministerial, os documentos juntados NÃO foram suficientes para desconstituir o nexo causal expresso no item 4.1.3 do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 521/2020.
Quanto à divergência existente no índice da Patronal expressa no Item 4.1.3 do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 521/2020, “b. O registro de despesas com contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 12,11% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991”, tenho o seguinte entendimento de mérito:
A Constituição da República estabelece, desde a sua promulgação em 1988, que o financiamento da previdência social será realizado pelas contribuições sociais dos empregados e empregadores.
O art. 195, inc. I, da Constituição da República, em sua redação original, dispunha:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Lembrando que, com referência à retenção dos valores da contribuição descontada dos servidores municipais, é relevante anotar que o art. 168-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.983/2000, dispõe sobre a Apropriação Indébita Previdenciária, que se configura ao "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
O mesmo raciocínio se aplica para o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento do 13º salário.
Conforme o art. 194 da Constituição Federal "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
No tocante à contribuição previdenciária, o Administrador Público, em face ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput), está obrigado a:
Quanto à obrigatoriedade da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, assinalamos ainda, que a Súmula 688/STF - 26/10/2015, expressa o seguinte entendimento:
Súmula 688/STF - 26/10/2015. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Décimo terceiro. Legitimidade da cobrança. CF/88, arts. 195, I e 201, § 4º. Lei 8.212/91, art. 28, § 7º. «É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”
Comungo do entendimento exarado no PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 30/2020-PRIMEIRA CÂMARA, relatado pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, referente ao processo nº 4344/2018, Prestação de Contas Consolidadas, da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, no que diz respeito à Contribuição Patronal em valores inferiores aos permitidos em lei, conforme entendimento:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas no voto divergente da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em:
8.1. Recomendar a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, prestadas pelo senhor Ailton Parente de Araújo, exercício de 2017, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, pela permanência das seguintes irregularidades:
1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal atingiu 15,76%, estando abaixo de 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991 (Item 9.3 do relatório, itens 2.3, 2.5 e 2.7 da IN TCE/TO nº 02/2013).
Concluo que, cumpre ao empregador reter e recolher as contribuições previdenciárias, assim como proceder ao pagamento das obrigações patronais. A entidade pagadora deve sempre contribuir com sua cota-parte, seja ao regime próprio, seja ao regime geral, por ser obrigação de caráter inarredável, independentemente de a prestação do serviço ser eventual ou não. Outrossim, as contribuições recolhidas dos servidores e/ou empregados devem ser repassadas ao ente previdenciário, sob pena de se configurar o delito previsto no art. 168-A do Código Penal pátrio, cujo teor segue em destaque:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena: reclusão de dois a cinco anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuições ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
Vale lembrar que as alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos e segurados do INSS foram ajustadas a partir de março de 2020, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103.
Existiam três percentuais de contribuição para o INSS de acordo com a faixa de renda do empregado com carteira assinada: 8%, 9% e 11% (o cálculo é feito sobre todo o salário). Agora, os percentuais vão variar de 7,5% a 14% (e o cálculo será feito sobre cada faixa de salário). Para fazer as contas, será preciso que o rendimento do trabalhador seja desmembrado nessas faixas, como acontece com o Imposto de Renda (veja um exemplo abaixo).
No caso dos servidores públicos, a alíquota era de 11% para todos. Quem aderiu ao fundo complementar (FUNPRESP) ou ingressou no funcionalismo público depois de 2013 recolhia os mesmos 11%, mas pelo teto do INSS (R$ 5.839.45). Se quisessem receber mais do que esse valor de aposentadoria teriam que recolher também para o Fundo. Com a reforma, as novas contribuições variam de 7,5% a 22%, de acordo com a faixa salarial. Vejamos:
Sublinho ainda que, para conhecimento, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins, do dia 29.07.2020, a Medida Provisória (MP) que altera a alíquota única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (RPPS-TO), de 11% para 14%, e visa atender o que determina a Emenda Constitucional Federal n° 103/2019, de 12 de novembro de 2019, que impôs um prazo definitivo até o próximo dia 31 de julho de 2020, para que estados, Distrito Federal e municípios aprovassem a adequação de seus regimentos próprios de previdência social.
A nova alíquota passou a ser aplicada a partir de 1° de novembro de 2020 a todos os mais de 30 mil servidores ativos civis. Já dos mais de 14 mil beneficiários civis inativos e pensionistas, serão impactados somente aqueles que recebem proventos e pensão com valor acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Fonte: igeprev.to.gov.br, Tocantins, 30.07.2020).
Ressalto ainda que, está expresso no item 10.5 do Acórdão TCE/TO nº 118/2020-PLENO, exarado no dia 13.05.2020, processo nº 1726/2017, Recurso Ordinário referente ao processo nº 1720/2015-Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Centenário-TO, o seguinte entendimento desta Corte de Contas:
10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.
Destarte, na condição de custus legis, evidencio diariamente as violações à ordem jurídica e contábil, relacionadas à ausência de repasse da contribuição patronal sobre a folha de inativos e pensionistas, nos poderes executivo e legislativo municipal, além de outras parcelas referentes à contribuição dos próprios inativos e pensionistas, que já alcança a cifra de R$ milhões dos cofres públicos dos Estados, Municípios e Câmaras. Nota-se, alguns esforços dos gestores para sanarem as irregularidades constatadas nos exercícios anteriores, porém, estas tem se perpetuado e vem trazendo grandes preocupações para os servidores públicos que pretendem aposentar, pois, além de ilegal, tais atitudes comprometem o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, ao descapitalizar as reservas já constituídas. Sou consciente de que, contrariamente ao senso comum, o rombo previdenciário não é provocado pelo plano de benefícios do regime ou pelo volume de beneficiários, mas sim pela pura e simples desídia dos gestores incumbidos de cumprir a correspondente obrigação estatal e municipal.”
Levando em consideração a grande insegurança jurídica que o Acórdão TCE/TO nº 118/2020-PLENO, exarado no dia 13.05.2020, processo nº 1726/2017, pode promover para os servidores públicos municipais, continuo mantendo o meu posicionamento adotado até a presente data, ou seja, manifestando pela Irregularidade ou Rejeição das contas Estaduais, Municipais, Câmaras e Fundos que apresentarem as contribuições patronais abaixo do limite de 20%, sob a égide do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), do total das remunerações pagas sobre a Folha de Pagamento, conforme expressa o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Vejamos:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência.
Muito preocupante a sonegação do mencionado percentual de descontos e contribuições para o INSS, pois, causa prejuízo aos contribuintes que sofrem os descontos salariais que não estão sendo recolhidos corretamente, os quais implicam em não poder contar com o tempo de contribuição para efeito de APOSENTADORIA e, de referência aos servidores que descontam para o Fundo Previdenciário. Estes são igualmente prejudicados, porque o Fundo Municipal fica sem recursos para pagar os proventos de aposentadorias e pensões dos dependentes. MUITO PREOCUPANTE!
III – DA CONCLUSÃO
2 - Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sob a égide dos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, ao Senhor Renato Donizeti Ficher-Gestor, responsável pelo o Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, exercício de 2019, em função da irregularidade abaixo relacionada e não sanada conforme expressa a Análise de Defesa nº 433/2021:
“b.O registro de despesas com contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 12,11% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991.”
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL AO PLENO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA:
Determinar aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e Municipal, Poder Legislativo Estadual e Municipal, que nas apresentações das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, via SICAP, sob a égide da Instrução Normativa nº 7/2013-TCE-TO, as Planilhas referentes à CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA UNIDADE, sejam alimentadas com os percentuais especificados separadamente da seguinte forma:
1 - % Ente público (inciso I, art, 195 da CF/88);
2 - % sobre a Folha de Servidores que contribuem para o RGPS;
3 - % - Trabalhadores avulsos que prestam serviços temporários;
4 - % Subsídio dos Vereadores vinculados ao RGPS (Quando for Câmara);
5 - % Agentes políticos que não estão vinculados a regime próprio de previdência.
Tais informações dos percentuais solicitados irão otimizar os trabalhos técnicos deste Tribunal na formulação, monitoramento e coordenação das políticas de previdência social do Estado e Municípios.
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANORTE.
1-REPASSAR à Previdência Social, mensalmente, os valores correspondentes descontados dos salários dos segurados, garantindo ao servidor o direito à contagem de tempo para a aposentadoria, ao auxílio-doença, ao salário-maternidade e outros benefícios. Caso contrário, caracteriza apropriação indébita previdenciária.
Se os recolhimentos não estiverem sendo contabilizados no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, do Segurado contratado, o servidor, deverá procurar imediatamente o Ministério do Trabalho.
O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.
[1] Art. 85. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão ou retardamento na prestação de contas, caracterizados pelo atraso no seu encaminhamento ao Tribunal por prazo superior a sessenta dias, ou pela obstrução ao livre exercício de inspeção ou auditoria ordinária ou extraordinária, ou, ainda, pela sonegação de processos, documentos, comprovantes ou/e livros de registro dos órgãos públicos, nos procedimentos de verificação em campo;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 06 do mês de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 06/10/2021 às 09:35:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 160838 e o código CRC 84B49ED |
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